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EDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.145 MINAS GERAISR
ELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAR
ECLTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALP
ROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAR
ECLDO.(A/S) :UNIÃOA
DV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOD
ECISÃO : vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de
medida liminar, proposta pelo Ministério Público Federal, contra ato da
União. Ato consubstanciado na publicação dos “
Editais nº 9/2012, 10/2012e 11/2012 dos concursos públicos para provimento de vagas nos cargos de
escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal e delegado de Polícia Federal,
respectivamente, sem fazer reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais
”.2. Pois bem, argúi o autor que os referidos editais desrespeitaram a
decisão monocrática proferida pela ministra Cármen Lúcia no RE 676.335.
Daí requerer a concessão de liminar para
“que sejam suspensos os concursopúblicos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal e
delegado de Polícia Federal, até que a parte reclamada publique editais
retificadores prevendo a reserva de vagas às pessoas com deficiência”.
3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num
juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da
decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se
prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos
acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido (
fumus boni juris) e do perigo da demora na prestaçãojurisdicional (
periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a seraferidos
primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador umaaprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos
que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva.
4. No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão
da liminar. Isso porque, ao ajuizar a ação civil pública, na origem, o
Ministério Público Federal pediu a declaração de inconstitucionalidade
de toda norma que restringisse o acesso de portadores de necessidades
especiais aos cargos da carreira policial federal. Mais: requereu que a
União se abstivesse de publicar editais de abertura de concursos públicos
para a mencionada carreira sem a devida reserva de vagas aos deficientes
físicos.
5. Ora, a ação foi julgada improcedente no primeiro grau de
jurisdição e a subsequente apelação foi desprovida, por meio de acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão segundo o qual “
asatribuições dos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal,
integrantes, portanto, da carreira policial federal, não se coadunam com nenhum
tipo de deficiência física
”.6. Deu-se, então, a interposição de recurso extraordinário (RE
676.335), que foi provido pela ministra Cármen Lúcia (Sua Excelência
assentou que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa
Casa de Justiça, no sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em
concurso público aos portadores de necessidades especiais, nos termos do
inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal). Vale ressaltar que o agravo
regimental interposto pela União não possui efeito suspensivo, de acordo
com o § 4º do art. 317 do RI/STF.
7. Nessa contextura, tenho que os Editais nºs 9/2012, 10/2012 e
11/2012 descumpriram a decisão proferida no RE 676.335.
Ante o exposto,
defiro a liminar requestada. O que faço parasuspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito
criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais
retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos.
Solicitem-se informações à reclamada. Após, encaminhem-se os
autos ao Procurador-Geral da República.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2012.
Ministro
AYRES BRITTOPresidente
(Inciso VIII do art. 13 do RI/STF)
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