A Ideia Mais Radical de Platão: O Livro V de A República

Imagem
Configurações de SEO para a Barra Lateral do Blogger: Descrição da pesquisa (Meta Description): Análise exaustiva do Livro V de A República de Platão (449a - 480a). Entenda as Três Ondas, a igualdade funcional de gênero, a comunidade de bens e o conceito do Rei Filósofo. Marcadores (Tags): Platão, A República, Filosofia Política, Livro V, Rei Filósofo, Episteme, Doxa, Grécia Antiga A Ideia Mais Radical de Platão: O Livro V de A República Explicado (449a - 480a) Para fundamentar adequadamente o estudo da filosofia platônica ao iniciar a leitura do Livro V de A República de Platão, é indispensável realizar um exame panorâmico e analítico da estrutura argumentativa que se desenvolve entre as passagens 449a e 480a. Este trecho constitui a espinha dorsal de toda a obra e marca o ponto de virada mais profundo do projeto político socrático. O exame do texto fundamenta-se em uma perspectiva interdisciplinar entre a Filosofia, o Direito e a Literatura, voltada para a desconst...

A advocacia solidária - "pro bono" - breves considerações

A Conferência Estadual do Advogados, promovida pela OAB-PR, foi encerrada ontem (24/6). Ausente no temário do evento esteve a advocacia pro bono ou advocacia solidária, cuja regulamentação no âmbito do estado do Paraná trará benefícios para a população, principalmente aos mais carentes. Pioneiramente, a OAB-SP regulamentou o pro bono em seu âmbito, por meio de resolução editada em 2002. O Conselho Federal da OAB, por meio da Proposição 0037/2002/COP, há algum tempo vem discutindo a regulamentação nacional da proposta.
Em 2007 a Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR encaminhou ao Conselho da Seccional uma minuta de regulamentação da matéria, apoiada em enquete realizada em 2006 com advogados paranaenses, cujo resultado em muito contribuiu para a elaboração da iniciativa.
Advocacia pro bono consiste no oferecimento de serviços voluntários a pessoas físicas, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, por advogados ou sociedades de advogados. Tais serviços são prestados sem a cobrança de honorários em função da relevância social ou política da causa.
A “advocacia para o bem” surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa da própria sociedade, passando a contar com programas organizados pelas associações estaduais de advogados. Atualmente, discute-se na sociedade americana a questão de tornar-se ou não obrigatória a prestação desses serviços.
No Brasil cresce o interesse por esta modalidade de serviço voluntário, que ainda não pode ser plenamente exercida, pois depende de um posicionamento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Um dos problemas levantados pela Turma de Ética e Disciplina da OAB é que a advocacia pro bono poderia ser utilizada para captação indevida de clientela. Tal distorção poderia ser superada por meio da criação de uma regra que previsse um prazo em que o cliente, antes atendido gratuitamente pelo advogado, não pudesse contratá-lo com pagamento dos seus serviços.
Outra barreira apresentada diz respeito à obrigação do Estado em prestar gratuitamente estes serviços, por meio da defensoria pública. Por óbvio, a advocacia pro bono não se confunde com a defensoria pública, nem a elide, uma vez que a advocacia solidária não é imposta aos advogados, porque voluntária.
Tendo em vista o grande número de associações de bairro, entidades filantrópicas e de utilidade pública carentes, e diante da notória necessidade de se ampliar o acesso à Justiça para parcelas maiores da população brasileira, é preciso considerar a repercussão benéfica que a expressa autorização pela OAB do exercício da advocacia solidária pode trazer à sociedade.
O Estatuto da Advocacia prevê que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Lei federal nº 8.906/94, § 1º do art. 2º). Portanto, torna-se necessário que o advogado e os escritórios de advocacia, independentemente do seu porte, expressem no dia-a-dia a função social desta atividade profissional de extrema relevância, considerada pela Constituição Federal “indispensável à administração da Justiça” (art. 133).
A regulamentação da advocacia pro bono certamente consistirá em um grande avanço para a dignificação da classe dos advogados em nosso país, renovando o compromisso da OAB como entidade promotora da defesa dos interesses da sociedade civil brasileira.

Gustavo Justino de Oliveira é pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor de Direito Administrativo na USP. É ex-presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Nunca estude para a banca

UM TANGO

ALCIONE E O TRABALHO