Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

EMPREGADO PÚBLICO PODE SER MANDADO EMBORA

EMPREGADO PÚBLICO PODE SER MANDADO EMBORA



Paulo Silva, após estudar por cerca de um ano, consegue ser aprovado em concurso público para Escriturário do Banco do Brasil. Será empregado público cuja relação trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Passados quatro anos o gerente da agência, portando uma carta da diretoria de pessoas do banco, o chama e o avisa da dispensa, tal qual existe na iniciativa privada.
Como assim? Mas ele não era concursado?

É sobre isso que se debruçou o Supremo Tribunal Federal no dia oito de fevereiro deste ano. A dispensa, em casos tais, deve ser motivada ou, simplesmente o empregado é dispensado, com todas as garantias legais, claro, só por conta da vontade da chefia?
O caso foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou sua reintegração à empresa, alegando que, assim como nas empresas privadas, não haveria necessidade de motivação do ato de dispensa.
A tese vencedora, conduzida pelo Ministro Luis Roberto Barroso (o relator Alexandre de Moraes negava) foi de que “tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Como o tema foi de repercussão geral, a decisão deve ser seguida por todos, não só as partes do processo.
Portanto, em síntese, por maioria de votos, decidiu-se que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (CAIXA, BANCO DO BRASIL, PETROBRAS etc), admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.

O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com conteúdo digital e Comunicação e atua junto à Brüning Advogados Associados 
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