Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

O PAI SAIU PARA COMPRAR CIGARRO

A expressão que dá título a este artigo dá a exata dimensão, em tom popular e quem sabe até um pouco jocoso, sobre o abandono afetivo paterno. É sobre isso que tratarei trazendo aspectos do dano moral daí decorrente.
Numa sociedade de envolvimentos cada vez mais voláteis (parafraseando a modernidade líquida do sociólogo Zygmunt Bauman), vemos muitas relações intersubjetivas “virarem pó”.
Isso acontece nas relações afetivas: casais, com a separação, reescrevem suas histórias numa certa distância um do outro e, em alguns casos, com muita rapidez. Até aí tudo bem. O problema se estabelece quando o afastamento se dá em relação aos filhos.
Num recente julgado sobre um caso de família, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, relembrou a máxima de que há as figuras do ex-marido e da ex-mulher, mas não existe a do ex-pai ou a da ex-mãe.
Trouxe a citação do STJ, pois, com uma certa frequência, pululam ações de indenização por dano moral em função do abandono afetivo de filho e que acabam nessa Corte Superior.

Mas o que seria essa espécie de negligência e o dano moral daí decorrente a ponto de se obter uma indenização?
Aqui há dois pontos a considerar, no que serei breve, considerando casos judicializados que averiguei:
Num primeiro momento, o efetivo abandono há de estar comprovado. Em poucas palavras, a descrição do abandono deve vir acompanhada de uma certa prova. Daqui, por exemplo, temos testemunhas, conversas por aplicativo etc, que comprovem o afastamento do pai/mãe do contato com o filho.
Em uma segunda ocasião, a dor moral, a ser indenizada, precisa ficar demonstrada. Embora pareça ser difícil essa caracterização, colhi de um caso, como exemplo, os vários documentos apresentados por psicólogo atestando que atende tal pessoa e que ela desenvolveu ansiedades e inseguranças por conta da falta do afeto paterno que, naqueles autos, desapareceu da vida da criança após a ruptura do casamento.
Então, como fecho, para que haja a devida demonstração do pedido ao Judiciário em casos tais, há que se ter em mente que tanto a comprovação do afastamento do convívio quanto o dano moral devem ser comprovados.
Vi, aliás, um caso em que se negou indenização semelhante a uma filha pois faltou, nos autos, a demonstração de prova técnica de que o abandono (que de fato houve) provocou o abalo moral suficiente para ser indenizado.

Então, depois dessas ralas linhas, espero ter contribuído com o conhecimento desse tão interessante assunto e, infelizmente, cada vez mais presente em nossas vidas.

O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com conteúdo digital e Comunicação e atua junto à @Bruning
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