Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

paternidade afetiva

PATERNIDADE AFETIVA SEM CONSULTAR OS PAIS BIOLÓGICOS

O Direito, quase sempre, caminha a reboque dos costumes. O que hoje nos parece diferente pode ser, amanhã, regulado pela ciência jurídica. Isso acontece com uma certa frequência.
No Direito de Família também é assim também.
Fenômeno interessante é a paternidade e a maternidade afetivas. Trazida pela realidade, é uma forma de parentesco que se dá em decorrência do afeto e não por meio de laços sanguíneos, onde são formados núcleos familiares que geram efeitos jurídicos.

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça disciplinou uma situação peculiar: Pode um “pai afetivo” ou “mãe afetiva”, sem a manifestação de vontade dos pais biológicos, fazer um reconhecimento de paternidade/maternidade afetivas, voluntária, em cartório?
A resposta foi não. Numa consulta, o Relator da matéria no CNJ destacou que há necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou da genitora.
Portanto, de um modo mais simples, quando os cartórios de registro civil do País tiverem um pedido similar devem, primeiro, colher a vontade dos pais da criança ou do adolescente a respeito da solicitação para que se resguardem a segurança jurídica e o melhor interesse do menor.
A notícia está no site Migalhas.
O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com conteúdo digital e Comunicação e atua junto à Brüning Advogados Associados 
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