Gente querendo levar vantagem sempre teremos. É, penso, da natureza humana. Não há correção. Lembro-me, já tem um bom tempo, que assisti ao “golpe do paco” no centro de Curitiba. “Paco”, de pacote... no caso, de dinheiro. Naquele tempo os golpes eram criativos e dependiam, muitas vezes, da ingenuidade e da ganância da vítima.
Os tempos mudaram. Todos nós mudamos... e nos mudamos para a internet e, como é óbvio, os velhos ardis vieram conosco.
Abrindo os sites jurídicos, desses que noticiam sobre as principais decisões, nos deparamos, cada vez mais, com casos e “causos” recorrentes de cambalachos. A “dona justa” que se vire.
Quero destacar, para que consigamos entender melhor tanto o assunto bem como o deslinde disso na jurisprudência nacional (tirando uma ou outra decisão fora da curva, o que é normal, tratando-se de um judiciário muito díspar, grande e espalhado), alguns aspectos importantes.
O primeiro é que tais embustes normalmente se ligam a transações bancárias. Claro, quem quer fazer cilada sem auferir lucro, receber algum dinheiro? Então, a embromação sempre passará por nossa conta bancária.
Portanto, havendo alguma transação bancária, é natural que o Direito trate esse “negócio” como coberto pelo Código de Defesa do Consumidor e, claro, passe à Casas Bancárias uma reponsabilidade objetiva (que se baseia no risco da atividade desenvolvida). Pelo menos é o que diz o Superior Tribunal de Justiça em causas que tais, já reiteradas e desaguadas por lá. Criou-se, até, a Súmula 479 que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Passado esse primeiro aspecto, isto é, de se tratar esses casos debaixo do chapéu consumerista, vamos ao segundo parâmetro.
Que raios é isso de “fortuito interno” que o Judiciário colocou nessa Súmula? Os mais recentes julgados têm tratado disso no sentido de reconhecer, como tal, a reponsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço do dever de segurança e aqui é que está o “pulo do gato”. Imagine que todos nós tenhamos operações bancárias padrão. Quase nunca nada de excepcional. Ora, num contexto anormal de transferências bancárias (PIX é um bom exemplo) é de se crer que no guardião de nossos recursos acenda-se uma luz amarela. É exatamente nisso que se prendem as decisões judiciais. Quando são realizadas operações atípicas, que extrapolem os limites previamente estabelecidos e/ou fora do padrão do correntista (e consumidor), é dever da instituição identificar tal fato e adotar as medidas contra o ilícito imediatamente.
Então, como fecho, juntando as duas observações (aplica-se o CDC e o conceito de “fortuito interno”) as decisões judiciais têm, na sua grande maioria, defendido os interesses dos clientes bancários.
O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com conteúdo digital e Comunicação, atua junto a Brüning Advogados Associados e o presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo e informativo, portanto não consultivo.
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