Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

Recebeu de boa-fé, tem que devolver?

RECEBEU A MAIS, TEM QUE DEVOLVER?
Um caso emblemático tramita na Justiça Federal de Teófilo Otoni, Minas Gerais e que vale a nossa reflexão.

Numa Ação Previdenciária, o autor contou que em 2006, ao alcançar os requisitos legais, obteve, administrativamente, o benefício previdenciário de “prestação continuada à pessoa idosa” e que, após reavaliação administrativa, a Autarquia optou pelo cancelamento do aludido amparo com a consequente devolução dos valores recebidos, o que seria feito, via desconto percentual, nos pagamentos de um outro benefício do requerente.
O interessante, aqui, é que, baseado na mais absoluta boa-fé do autor, que não contribuiu, em nenhum momento, com o pagamento indevido, a Autoridade Judiciária federal julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente.
Aqui vale uma argumentação: é que a lei própria (a de número 8.213/91), no seu artigo 115, II, refere-se a que não haja enriquecimento sem causa e, mais, segundo interpretação judicial, a proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé, a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213 /91 deve ser afastada.
Mais ainda, de acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do requerente, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior.
Errou o INSS e não o Autor.

Por fim, a proteção da boa-fé, que no Direito é norma de conduta foi o diferencial para que o juiz deferisse o pedido.
Ficou a lição. 
O caso está no site Conjur.

O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com conteúdo digital e Comunicação, atua junto a Brüning Advogados Associados e o presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo e informativo, portanto não consultivo.

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