Influencers de firma

Imagem
A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

Na Justiça o molho pode sair mais caro do que a pimenta

Temos, como cultura jurídica geral, a ideia de sempre recorrer ao Judiciário. E assim fomos formados. Legiões de Advogados, na seara cível, conquistaram luzes e tiveram seus escritórios reconhecidos com esse mantra/substantivo: “processo”.
Havia, então, o processo pelo processo. Cansei de ver casos em que, por exemplo, alguém tinha reconhecido o seu direito mas não o levava: explico, determinado sujeito ganhava a causa (digamos, a Justiça reconhecia que ele tinha o direito de cobrar um valor) mas não conseguia cobrar, pois o réu não tinha patrimônio.
Era uma brigaiada sem fim.
Mas isso não é só na esfera privada. A advocacia pública, infelizmente em todos os níveis, tem (ou tinha) uma força contenciosa bastante grande.
 
Hoje me deparo com a notícia do CONJUR (https://www.conjur.com.br/2023-dez-19/e-legitima-a-extincao-das-execucoes-fiscais-de-baixo-valor-decide-stf/) em que o Supremo Tribunal Federal declara como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
No caso analisado o Município de Pomerode, em Santa Catarina, cobrava uma dívida de R$ 521,84. O caso chegou ao STF com custos de toda ordem, inclusive de tempo e energia.
Junte-se a isso, noutra esteira, que o Direito precisa de uma reacomodação (os mais modernos falariam em “freio de arrumação”). Digo isso me referindo a outros ramos do direito. Há casos criminais que dependeriam mais de um tribunal ou de uma justiça mais administrativa, onde há óbvios ganhos, do que uma Justiça Penal, ferrenha. mas isso fica para outro artigo.
O que há, então, é que a força da decisão do STF, acima, é importante no sentido de se construir determinadas teses, que são:
1.     É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
2.     O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3.     O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
 
Portanto, há luz no fim do túnel.
O articulista é Advogado e Filósofo por formação, trabalha com Comunicação e Marketing Jurídico.
Atua junto à Brüning Advogados Associados 
#BruningAdv
#BruningAdvogados
#BruningAdvogadosAssociados

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O Superendividamento

brain rot

Dica do dia: Assuma a responsabilidade