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Mostrando postagens de abril, 2024

Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

O QUE FAZER COM O CELULAR DO MORTO

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Que a vida moderna nos trouxe várias possibilidades, isso é fato. Por exemplo, muita gente “ganha a vida” com a internet. Temos até uma “profissão” nova, os chamados influencers. Nossos aparelhos telefônicos, antes dotados da capacidade de somente fazer e atender ligações, hoje é instrumento que centraliza muita coisa, sendo uma espécie de “central digital” da nossa vida. Mas, como somos finitos, como nossos herdeiros fazem com esse acervo, como os parentes podem acessar nossos aparelhos, tão cercados de segurança, e como gerenciar um patrimônio digital que, muitas vezes, pode dar sustento a quem fica?   Hoje vi uma publicação no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde uma mãe, única herdeira da filha, conseguiu que a Justiça paulista lhe concedesse acesso ao aparelho celular da falecida, pois ali haveria, além da memória da morta, eventual acervo (incluindo de ordem patrimonial) que poderia lhe interessar. O relator da matéria, Desembargador Carlos Alberto de Salles, aludiu...

TEREMOS DOUTOR PARA TODO MUNDO

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TEREMOS DOUTOR PARA TODOS EM 2025  Um dos problemas mais importantes, dentre tantos, é a manutenção da saúde. Claro, dela deriva, também, uma vida boa. Quando criança, década de 70, minha mãe levava a piazada ao farmacêutico. O “seu Domingos”, exímio localizador de doenças e curas, substituía o Médico, coisa rara (e cara) na Curitiba daquele tempo. Ter Médico na família equivalia a ter (quase) um título de nobreza. Mas essa raridade começa a perder espaço.  Lendo o Jornal da USP (edição de 11/04/2024 – vide em https://lnkd.in/dqeziDTh ) vejo uma feliz (por um lado) notícia: estamos nos tornando uma nação com número expressivo de médicos. O noticioso diz que ao final de 2023 contávamos com 564.363 profissionais diplomados (dá 2,7 por mil habitantes); neste ano devemos alcançar quase 600 mil numa população de 205 milhões (3 por mil); estimativas dizem que em 2035 teremos mais de 1 milhão de médicos no Brasil (fala-se que teremos quase 5 médicos para um conjunto de mil habitantes...

abandonei o lar

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ABANDONEI O LAR: PERCO A GUARDA DOS FILHOS? Infelizmente, o assunto é do nosso dia a dia: há muitas mulheres que se obrigam a sair do lar por conta de violência doméstica. Algumas, sem proteção da Justiça e, claro, sem ter para aonde ir. E aqui reside a questão. Abandonando o lar, desse jeito, é de se notar que o cônjuge que fica na casa tenha uma guarda provisória dos filhos. Isso parece natural considerando que a residência é o abrigo natural da prole. Por conta desse abandono de lar a mulher perderia a guarda dos filhos? A resposta é, desbragadamente, não! Primeiro vamos às razões para a fuga do lar. Ninguém fica num lugar onde sofre ameaças, agressões, colocando sua vida em risco. A Justiça leva isso em conta. E em segundo, talvez a motivação jurídica mais relevante, o capítulo XI do Código Civil, ao tratar sobre a proteção da pessoa dos filhos, tem, como princípio norteador da guarda o “melhor interesse dos filhos”. A proteção que o Direito dá, em casos tais, refere-se não ao even...

reconhecimento de uniao estável

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Reconhecimento da união estável em inventário As uniões estáveis vieram para ficar. Fruto da nossa realidade, fomos, aos poucos, dando legalidade a tão importante tema da vida nacional. Portanto, agora é necessário estudá-lo. Surgiu, então, uma interessante questão: é possível o reconhecimento de união estável no processo de inventário? Bem, primeiro é bom que se diga (e em conformidade com o Código de Processo Civil), que em relação às questões não relacionadas com a partilha de bens, o procedimento de inventário admite apenas prova pré-constituída. Em outras palavras, não dá para ficar revolvendo matérias estranhas no bojo de tal ação. Mas, penso eu, atrelado à distribuição dos bens colocados em inventário, poderia ficar a dúvida sobre para quem eles, os bens, iriam, ainda mais quando remanesce a dúvida sobre a existência de conviventes ou companheiros remanescentes. Para isso e para tentar resolver outros problemas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o reconhec...

divida morre?

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A dívida morre com o falecido? No caixão um devedor contumaz. A família em roda e de repente um dos herdeiros lembra uma coisa boa: “as dívidas do pai morreram com ele, ufa! ” A ideia comum de que as dívidas vão embora para o cemitério, junto com o morto, não é tão verdade assim. Em outras palavras, embora circule o mito de que “não se herda dívida”, a história precisa ser melhor desvendada. Há uma regra no Código Civil (artigo 1.792) de que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados” Em palavras mais exatas, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas não pode excedê-la. Isto é, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Porém, e se o credor do falecido descobrir, tardiamente, que ele morreu e se deparar com o fato de que os herdeiros já partilharam os bens? Neste caso, feita a partilha, os herd...

Usucapião por abandono de lar

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A usucapião (assim, no feminino, como diz a atual legislação civil brasileira) nos remonta a pensar em agricultura, área rural. Natural que seja assim, pois o surgimento do tema, no Brasil, deu-se com o Código Civil de 1916. A ideia, naquela época, era reorganizar a sociedade agrícola de então, onde a terra pertencia a poucas pessoas, o que demandava, pelo crescente êxodo rural, a necessidade de se gerar muitas moradias nas cidades. Aos poucos o instituto da usucapião foi se consolidando e se tornando uma forma (chamada de originária) de se adquirir um imóvel. Na prática, um jeito de se tornar dono do bem. Com o passar do tempo a ideia desse tipo de aquisição da propriedade também se estendeu aos terrenos urbanos e, já em 2011, é possível que haja a usucapião quando um cônjuge sai de casa, abandona o lar. É a chamada usucapião por abandono do lar. Está no atual Código Civil, no seu artigo 1.240-A, que aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,...

A Selic e o Judiciário

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Selic nos Tribunais: Uma ideia que precisa ser repensada! Quando se tem uma dívida e se recorre à Justiça, é natural que, num determinado momento, se procure atualizar o valor e se aplicar, a ele, os juros pela demora no pagamento. Muito já se discutiu sobre como fazer isso. Se um índice só já bastaria ou precisaríamos de mais contas. O presente artigo pretende apresentar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Decidiu o órgão especial do STJ, com reflexos para todas as decisões daqui para frente, que se utilizará a taxa Selic. Porém, me parece que tal uso não é o mais correto. Primeiro, a Selic é um valor apurado pelo Banco Central com a ideia de fazer política monetária. Em outras palavras, quando os índices de inflação estão mais altos (significando que as mercadorias estão sendo mais procuradas e, portanto, mais caras) a ideia é diminuir a circulação do dinheiro, baixando o consumo e fazendo os preços retrocederem. Portanto, as taxas obedecem a critérios esp...

selic

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Selic ou 1% ao mês: Proteja seu bolso Há, em discussão a ser encaminhada ao Senado Federal, uma reformulação “geral” do Código Civil e que está sendo fruto de uma Comissão de juristas. Dentre tantas discussões, há a possibilidade de reforma do artigo 406 que se refere a juros moratórios (esses que nos obrigamos pela demora em pagar dívidas) não convencionados, sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei. Na redação do Código atual há a menção não ao percentual, mas, sim, à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, a ideia da lei é a de igualar os juros de mora tanto dos débitos civis quanto dos débitos com a Fazenda. Isso já gerou discussões. O STJ fez uma interpretação do artigo, recente, dizendo que, no caso, vale a taxa Selic. O debate sobre a aludida taxação, como se disse, está para ser debelado. A Comissão propôs que se defina, no Código, a taxa de 1% ao mês. Me parece, para que não aprofundemos muito o...

aluguel sem stress

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A locação de imóveis ainda é um grande negócio. Só para se ter ideia do mercado, a pesquisa do IBGE (Pnad Contínua - 2022) estimou que tínhamos 21,1% de imóveis brasileiros locados (de um total de 74,1 milhões). É bastante. Portanto, como negócio jurídico, é importante se estabelecer certos critérios e cuidados para a feitura do contrato. Alugar um imóvel é um ato corriqueiro, mas que se reveste de algumas precauções. Quem não quer ter dor de cabeça com isso precisa seguir determinadas regras básicas (que muitas vezes acabamos nos esquecendo). Aqui vão algumas: • ACORDOS VERBAIS – Vivemos uma época da rapidez e, muitas vezes, as pessoas insistem em locar imóveis na base do “contrato de boca”. Evite fazer assim e cuide para que todos os detalhes estejam ali, escritos. Por mais que as partes tenham um relacionamento, evite cair na armadilha de assinar contratos incompletos ou de alterações não escritas. • MULTAS – Redobre a sua atenção às multas. Casos de inadimplência, desistência da lo...

fila preferencial

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Chega de furar fila! Entenda as regras da fila preferencial Há um caso curioso na Justiça e que pode “passar batido” de muita gente e sobre o qual podemos aprender algo. Uma pessoa esteve numa agência da Caixa Econômica Federal de Canoinhas, Santa Catarina, e retirou senha para a filha de prioritários. Talvez por não aparentar ser portadora de algo a que se devesse dar atendimento preferencial, a atendente solicitou a comprovação da necessidade, o que não foi cumprido no momento, tendo motivado o retorno, da cliente, no dia seguinte. De novo na mesma situação, a pessoa apresentou uma “carteira de bilhete único” mas recebeu a senha de atendimento normal. A inconformação rendeu reclamação na Ouvidoria do Banco (que pediu desculpas) e, mais a frente, houve o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais.  Na sentença o Juiz da 6.ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis aludiu que a lei que prevê tal direito atribui, como necessário (quando não se consegue saber de p...

use, mas não abuse

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USE, MAS NÃO ABUSE O Direito precisa ser melhor compreendido. Digo isso com a ideia posta de que a Ciência Jurídica (como dizem os doutos) sempre foi encastelada, nada popular. Isso colaborou para que não compreendamos a verdadeira extensão de certos conceitos jurídicos.  Dentro dessa ideia está o “abuso do direito”. A prática da advocacia me mostra que o cliente sempre imagina que o seu advogado dará um jeito, que “inventará” uma solução para o seu caso. E nunca é assim. Abusar de um Direito é, na prática, a utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. No fundo é uma coisa boa (o Direito que se tem) para uma finalidade ruim. Sobre isso o Código Civil (art. 187), em bom tempo, nos diz que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” Num exemplo, o Superior Tribu...

QUERO VENDER MINHA HERANÇA, MAS MEUS IRMÃOS NÃO QUEREM

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QUERO VENDER A HERANÇA, MAS MEUS IRMÃOS NÃO DEIXAM! Certa vez, Advogado com escritório estabelecido, fui procurado para resolver um caso em que quatro irmãos tinham um imóvel deixado em herança, mas nem todos queriam vendê-lo. Essa é uma situação bastante corriqueira: um imóvel, vindo de herança, precisa ser vendido, mas nem todos os herdeiros concordam. O aspecto principal a ser esclarecido é que os herdeiros só se tornam proprietários, no caso aqui explicitado, após finalizado o processo de inventário. Em outras palavras, só serão donos, no papel mesmo, após essa fase. Imaginemos que o bem seja um imóvel com quatro herdeiros. Na prática, quatro pessoas serão condôminas de um bem com ¼ para cada uma. E como vender se um deles não quiser? O primeiro passo é oferecer a compra para os demais herdeiros no preço de mercado que se venderia a um terceiro. Por cautela, é bom que se faça a oferta por escrito, com comprovante de recebimento e prazo para a resposta, estabelecendo-se, no document...