Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

A Selic e o Judiciário

Selic nos Tribunais: Uma ideia que precisa ser repensada!

Quando se tem uma dívida e se recorre à Justiça, é natural que, num determinado momento, se procure atualizar o valor e se aplicar, a ele, os juros pela demora no pagamento.
Muito já se discutiu sobre como fazer isso. Se um índice só já bastaria ou precisaríamos de mais contas.
O presente artigo pretende apresentar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Decidiu o órgão especial do STJ, com reflexos para todas as decisões daqui para frente, que se utilizará a taxa Selic. Porém, me parece que tal uso não é o mais correto.
Primeiro, a Selic é um valor apurado pelo Banco Central com a ideia de fazer política monetária. Em outras palavras, quando os índices de inflação estão mais altos (significando que as mercadorias estão sendo mais procuradas e, portanto, mais caras) a ideia é diminuir a circulação do dinheiro, baixando o consumo e fazendo os preços retrocederem. Portanto, as taxas obedecem a critérios específicos cujo intuito é baixar a inflação.
Segundo, por não representar, categoricamente, a inflação e os juros de mora, não seria viável a aplicação da Selic. Por exemplo, poderia se ajustar a taxa de juros moratórios em 1% ao mês, como já se fez e a variação da correção monetária em algum outro índice que realmente mede o custo de vida como, por exemplo, o IPCA.
Terceiro, para ficar em um exemplo, no caso concreto (onde se originou a posição do STJ em favor da Selic, tratou-se de um acidente de trânsito ocorrido em março de 2013 em que a vítima sofreu lesão e passou a ter direito a indenização de R$ 20 mil (sentença de outubro de 2016). Segundo cálculos do Ministro Salomão (vide em https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/stj-mantem-selic-para-divida-civil-mas-problema-de-quorum-pode-afetar-resultado/) o valor atualizado, em julho de 2023, ficaria entre R$ 37 mil e R$ 46 mil (pela Selic). Se a posição do Ministro Relator (Salomão) vencesse (juros simples de 1% ao mês e correção pelo IPCA) o valor, no mesmo período, seria de R$ 51,4 mil. Uma diferença importante para o credor.
Enfim, pelo lado que se veja, a taxa Selic não me parece o mais apropriado para os fins trazidos pelo STJ.
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados.
O presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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