Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

Usucapião por abandono de lar

A usucapião (assim, no feminino, como diz a atual legislação civil brasileira) nos remonta a pensar em agricultura, área rural. Natural que seja assim, pois o surgimento do tema, no Brasil, deu-se com o Código Civil de 1916. A ideia, naquela época, era reorganizar a sociedade agrícola de então, onde a terra pertencia a poucas pessoas, o que demandava, pelo crescente êxodo rural, a necessidade de se gerar muitas moradias nas cidades.

Aos poucos o instituto da usucapião foi se consolidando e se tornando uma forma (chamada de originária) de se adquirir um imóvel. Na prática, um jeito de se tornar dono do bem.

Com o passar do tempo a ideia desse tipo de aquisição da propriedade também se estendeu aos terrenos urbanos e, já em 2011, é possível que haja a usucapião quando um cônjuge sai de casa, abandona o lar. É a chamada usucapião por abandono do lar.

Está no atual Código Civil, no seu artigo 1.240-A, que aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Os requisitos são, portanto: 1) O tempo (dois anos); 2) a ideia de exercício da posse direta, exclusiva e sem oposição; 3) a metragem máxima do imóvel; 4) a propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro; 5) o abandono o lar; 6) a utilização do imóvel como moradia; 7) não pode ter outro imóvel.

Em palavras mais simples, isso se aplica naquele tipo de situação em que o imóvel pertencia a um casal, foi abandonado por uma das pessoas (isso pode ocorrer por conta do término da relação) e passa a ter a posse exercida por apenas um dos ex-cônjuges.

É importante dizer, ainda, que o reconhecimento da usucapião por abandono do lar depende de reconhecimento na justiça e o pedido é ajuizado por advogado especializado.

O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados.
O presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo, informativo e não consultivo.

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