Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

QUERO VENDER MINHA HERANÇA, MAS MEUS IRMÃOS NÃO QUEREM

QUERO VENDER A HERANÇA, MAS MEUS IRMÃOS NÃO DEIXAM!

Certa vez, Advogado com escritório estabelecido, fui procurado para resolver um caso em que quatro irmãos tinham um imóvel deixado em herança, mas nem todos queriam vendê-lo. Essa é uma situação bastante corriqueira: um imóvel, vindo de herança, precisa ser vendido, mas nem todos os herdeiros concordam.
O aspecto principal a ser esclarecido é que os herdeiros só se tornam proprietários, no caso aqui explicitado, após finalizado o processo de inventário. Em outras palavras, só serão donos, no papel mesmo, após essa fase. Imaginemos que o bem seja um imóvel com quatro herdeiros. Na prática, quatro pessoas serão condôminas de um bem com ¼ para cada uma. E como vender se um deles não quiser?
O primeiro passo é oferecer a compra para os demais herdeiros no preço de mercado que se venderia a um terceiro. Por cautela, é bom que se faça a oferta por escrito, com comprovante de recebimento e prazo para a resposta, estabelecendo-se, no documento, o que acontece com o silêncio no tempo aprazado. Num exemplo, o imóvel vale R$ 100 mil e são quatro herdeiros. Três querem vender o bem pelo preço de mercado de R$ 75 mil. Oferece-se, ao herdeiro discordante, no documento citado, a possibilidade de compra.
Não havendo interesse do condômino, vende-se a parte a um terceiro que queira participar do condomínio, tudo com ciência dos demais.
Ocorre que, muitas vezes, a venda fica impossibilitada, já que, na prática, um estranho, muitas vezes, não quer se associar com que não conhece. Nestes casos a melhor solução é o ajuizamento de uma Ação de Dissolução de Condomínio em que se venderá o bem, judicialmente, na sua totalidade.
Aqui um adendo. Se o bem deixado for um único imóvel e que este sirva de residência do casal, o cônjuge sobrevivente possui o que chamamos de direito real de habitação e, neste caso, somente depois do passamento dessa pessoa é que os demais herdeiros podem vender o bem.

O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados.
O presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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