Chega de furar fila! Entenda as regras da fila preferencial
Há um caso curioso na Justiça e que pode “passar batido” de muita gente e sobre o qual podemos aprender algo.
Uma pessoa esteve numa agência da Caixa Econômica Federal de Canoinhas, Santa Catarina, e retirou senha para a filha de prioritários. Talvez por não aparentar ser portadora de algo a que se devesse dar atendimento preferencial, a atendente solicitou a comprovação da necessidade, o que não foi cumprido no momento, tendo motivado o retorno, da cliente, no dia seguinte. De novo na mesma situação, a pessoa apresentou uma “carteira de bilhete único” mas recebeu a senha de atendimento normal.
A inconformação rendeu reclamação na Ouvidoria do Banco (que pediu desculpas) e, mais a frente, houve o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais.
Na sentença o Juiz da 6.ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis aludiu que a lei que prevê tal direito atribui, como necessário (quando não se consegue saber de plano qual a dificuldade da pessoa que se adéqua à lei) que haja a necessidade de comprovação, lembrando, no caso, que a autora expôs um bilhete de acesso ao transporte público de Brasília, DF, não havendo, nele, nada que identifique a deficiência da requerente, não se havendo falar em indenização.
Em tempo, é bom que se diga, a lei (Lei 10.048/2000 - com nova redação dada pela Lei 14.626/23) que trata do tema veio em boa hora para “igualar os desiguais” e promover o conforto e a inclusão de todos os que frequentam os lugares coletivos. As pessoas ali descritas, as que terão atendimento prioritário, são as com deficiência, as com transtorno do espectro autista, as idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue. O direito é assegurado em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, logradouros e sanitários públicos e veículos de transporte coletivo.
Portanto, ao utilizar tal “facilidade”, esteja pronto a comprovar, se necessário e a sua condição não seja aparente, a sua necessidade nos termos da lei.
As notícias sobre o caso estão no site da Justiça Federal da Quarta Região - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28094
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados.
O presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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