Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

celular com preso

PRESO PODE USAR CELULAR (CALMA, LEIA O ARTIGO)
Vamos para a seara criminal?

Preso pode usar telefone celular? Não, não é? Tanto não é que, certa feita, discutia-se como interceptar sinal de celular em prisões. Depois dessa celeuma, a solução não sei como ficou. O que sei, de fato, é que o celular “não pode entrar na cadeia”, embora eu desconfie que entra. Há até um crime para essa entrada: Favorecimento real, que está no Código Penal, art. 349-A.

Não pode então. Mas e quando o preso trabalha fora do presídio, em que ele volta à carceragem à noite? 
Em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça examinou uma questão assim, em cuja decisão ficou assentado que “durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP.
No caso, considerando a utilização de aparelho celular na empresa na qual o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do Juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias.”
Portanto, a ressalva é que o preso precise utilizar-se do celular no trabalho externo, o que deve ser comunicado pelo Juiz como advertência.
Em suma, o STJ decidiu que não comete falta grave o preso que utiliza o telefone celular enquanto trabalha fora do presídio, salvo se houver ordem judicial proibindo o uso do aparelho. Segundo o tribunal, a lei brasileira não prevê que o preso fique totalmente incomunicável quando estiver em trabalho externo, motivo pelo qual o uso do celular não pode ser considerado proibido em todos os casos.

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