Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

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ADEUS, CARTA REGISTRADA

Você está devendo algo e seu nome vai parar no Serasa. Sabia que você precisa ser notificado sobre isso? Mas de que jeito: carta, sinal de fumaça, telefonema, e-mail, WhatsApp?

É disso que trataremos hoje.

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro. O parágrafo segundo do artigo 43 diz que qualquer abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitadas por ele.
Qual a razão disso? Como dizemos na @Bruning, “para controle do consumidor”. A ele, destinatário da proteção legal, deve interessar as informações que se têm sobre suas informações. Nada mais justo no mundo Democrático de Direito.

Mas como tal notificação se dará? A lei só diz “por escrito” e hoje, com todo o aparato tecnológico, há muitas possibilidades dessas informações se darem por escrito. Na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (1990) não tínhamos tantas ferramentas.
O problema (e talvez a solução) é que no decorrer do tempo os consumidores foram sendo notificados (sobre seu cadastro) de muitas formas. 

E isso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, a corte que centraliza a interpretação da lei ordinária. E o CDC é lei ordinária.

Nesta semana houve uma decisão importante sobre o tema e, no ponto que nos interessa, ficou assim: O consumidor pode ser notificado virtualmente acerca da negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplente. Leia-se, o uso do WhatsApp, e-mail e SMS, com um senão: desde que se comprove o envio e a entrega da mensagem.

Portanto, o consumidor deve ficar atento. Doravante os avisos de negativação podem ser encaminhados virtualmente. Não precisa ser por carta registrada.

Fique atento.

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