Você passou um bom tempo num imóvel alugado e, por conta das circunstâncias, vai entregá-lo. Porém, fez uma série de melhorias no imóvel, como ficam essas benfeitorias? Dá para levá-las embora, pode cobrar do proprietário?
Há três tipos de benfeitorias:
· As voluptuárias, que criam luxo, conforto, mas não aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo, obras de decoração, jardinagem.
· As necessárias, que devem ser feitas para a conservação do imóvel ou para evitar que se deteriore. Exemplo, reparo em telhado ou em parede para evitar infiltração de água.
· As úteis, que são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. São exemplos, a construção de uma garagem, a instalação de grade protetora em janela.
Quais delas podem ser indenizadas?
Sobre as benfeitorias, a Lei de Locações diz, no seu artigo 35, que “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”. No seu artigo 36 há, por fim, que “as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel”.
Em outras palavras, as reformas para reparar danos estruturais (as benfeitorias necessárias) dever ser indenizadas, mesmo que não forem autorizadas pelo dono do imóvel.
Mas as reformas estéticas (as chamadas voluptuárias), que são consideradas dispensáveis, não são ressarcidas a não ser que o locador concorde em pagá-las.
No caso das úteis, que são aquelas que oferecem benefícios à pessoa que aluga o imóvel, devem ser comunicadas ao proprietário e o reembolso depende do que está no contrato.
O que a prática revela, portanto, é que sempre é bom comunicar, por escrito e com comprovante de recebimento por parte do dono do imóvel, das obras, consertos e demais benfeitorias a serem feitas no imóvel locado, afinal, o bem pertence ao patrimônio do locador e ele precisa saber o que acontece com o seu acervo.
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados. O presente artigo representa meramente uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, tendo caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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