Os filhos do coração têm Direitos?
Há muito tempo que as famílias sofrem modificações.
Como diziam os antigos, o lar é a microssociedade onde, junto com a coletividade (acrescento eu) as coisas acontecem por primeiro. Bem por isso, os fatos sociais sempre se impõem.
Um dos exemplos disso é a filiação socioafetiva. Trata-se da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas. Em outras palavras, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente. Diria que são os nossos “filhos do coração”.
Essa realidade de afeto é regulada pelo Direito através de um reconhecimento formal, que pode se dar nas vias judiciais e extrajudiciais.
Na via Judicial - Na esfera judicial o requerente pode pedir a análise do vínculo. Para isso terá que demonstrar a afeição (pública, contínua, duradora e consolidada) que une os interessados e o juiz decidirá pelo reconhecimento (ou não), alterando-se o registro de nascimento do filho. Importante salientar que, em casos tais, mesmo após a morte dos pais se pode buscar a chancela do Judiciário.
Na via Extrajudicial - Desde 2017, por um ato do Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. º 63), permite-se o reconhecimento voluntário e a averbação de paternidade e maternidade socioafetiva, desde que se reúnam certas condições, como não ter sido pleiteado anteriormente em Juízo, diferença de idade entre as partes, anuência dos pais biológicos se o filho/a for menor de idade, anuência do reconhecido se este tiver ente 12 e 17 anos, menor de 12 anos só pode ser reconhecido judicialmente, idade mínima do pai/mãe requerente, pode se dar via testamento etc.
Há que se ressaltar, por fim, alguns efeitos do reconhecimento de filiação socioafetiva;
• Com o reconhecimento do parentesco socioafetivo, asseguram-se direitos e deveres similares ao do parentesco biológico, como pensão alimentícia, guarda, direito de visita, herança.
• É vedada qualquer distinção entre filhos genéticos e socioafetivos.
• Ressalte-se que há diferenças entre a relação socioafetiva e a vinculação saudável entre padrastos, madrastas e enteados as quais, portanto, afastam a necessidade/possibilidade de anotação em registro de nascimento.
Então, seja em qualquer das vias acima, a expressão de amor entre as pessoas pode ser homologada para ter valor jurídico.
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados. O presente artigo representa uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, e tem caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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