Influencers de firma

Imagem
A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO, PRAZO

Volto ao tema. Se você não sabe, publiquei, por aqui, uma notícia rápida sobre “partilha de bens pós-divórcio, prazo” e, agora com mais vagar, pretendo destrinchá-lo.
 
É relativamente comum que, ao final de um casamento, os ânimos estejam exaltados e as dificuldades, para uma eventual composição entre as partes, estejam afloradas. Isso acontece notadamente em relação aos bens.
Mas o fato é que esses eventuais bens que o casal amealhou precisam encontrar seu destino. Não podem ficar ao bel prazer, muitas vezes administrados em condomínio. E há um prazo para que isso ocorra.
É do Código Civil, artigo 205, que a prescrição (quando a pessoa, embora tenha o direito, não consegue mais buscá-lo na Justiça), quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, ocorre em dez anos.
Essa regra geral acerca da prescrição é importante, pois a partilha de bens é Ação. Em outras palavras, após o divórcio (se já não o fizeram quando do encerramento do casamento), as pessoas recorrem ao Judiciário a fim de que o juiz diga o que e a quem pertencem os bens havidos na constância da união. Daí caímos na regra geral da prescrição.
Sobre tal prazo, aplicado ao caso em tela, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o prazo prescricional para a propositura da ação de partilha é de dez anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, possuindo como termo inicial (isto é, desde quando se conta tal prazo) a data da separação de fato do casal ou da decretação do divórcio”.
 
Então, atenção ex-pombinhos para o prazo de fazer, judicialmente, a partilha dos bens do casal: 10 anos, hein?
 
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados. O presente artigo representa meramente uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, tendo caráter opinativo, informativo e não consultivo.
#PartilhaDeBens;#Casamento;#Curitiba;#30AnosDaBruning;#Brüning;#BruningAdv;#BruningAdvogados;#BruningAdvogadosAssociados

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O Superendividamento

brain rot

Dica do dia: Assuma a responsabilidade