STALKING: QUANDO A CURIOSIDADE PASSA DOS LIMITES
A exposição nas redes sociais, muitas vezes sem freio, trouxe um fenômeno bastante interessante. É que, com a popularização do acesso à internet, a curiosidade sobre a vida alheia, quase atávica na maioria dos seres humanos, tornou-se algo mais corriqueiro e fácil.
Ocorre que pode haver um exagero nessa curiosidade. Por conta disso surgiu, em 2021, a tipificação da conduta do stalking; aliás (um pouco de história), o artigo 147-A do Código Penal veio em homenagem à Jornalista Jaqueline Naujorks que, no ano de 2017, se viu alvo de um perseguidor obsessivo.
Afinal, quando o interesse vira exagero?
O que diz a lei
É do artigo 147-A do CP que o crime de “perseguição” tem a ver com a conduta de se “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
O que se entende por perseguição
A ação é mais do que vasculhar redes sociais. A perseguição pode se dar por diversos meios. Fala-se, como exemplo, em condutas como o envio reiterado (com insistência e constância), de mensagens via dispositivos eletrônicos; diz-se do costume, com a finalidade de perseguir, de se fazer presente em locais onde a vítima frequente; ou mesmo a aproximação do ciclo social da vítima.
Em caso de stalking o que fazer
No criminal - A vítima (ou seus representantes) deve(m) caracterizar que a conduta foge aos padrões da normalidade. Os registros dos comportamentos abusivos devem ser encaminhados à Autoridade Policial para a feitura de um Boletim de Ocorrência com a finalidade de se iniciar a competente Ação Criminal.
No cível - Há, ainda, a oportunidade de se ajuizar a competente Ação por Danos Morais em que a Justiça dirá o montante da indenização.
Espero ter lhe ajudado a compreender o conceito e a extensão do crime de perseguição.
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados. O presente artigo representa meramente uma opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, tendo caráter opinativo, informativo e não consultivo.
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