A DOR QUE NÃO SE VÊ É INDENIZÁVEL
Muitos dos dramas humanos deságuam no Judiciário. São histórias e mais histórias contadas em petições iniciais e repetidas, para dar sustento à decisão, nas respectivas sentenças e acórdãos.
Dentre tantas fatalidades levadas aos Juízes, temos o dano moral.
Mas, afinal, como caracterizá-lo, como convencer o Magistrado de que a nossa dor é indenizável?
Aqui entramos no campo exclusivamente subjetivo. A dor psicológica, sentida no solitário da alma, muitas vezes sem possibilidade de demonstração num primeiro momento, há de ser deduzida por um profissional de saúde psíquica (ao verificar os sintomas) ou, ainda, pela régua geral de acontecimento que, no Homem médio, provoque, sabidamente, desconforto emocional bastante para caracterizar-se como dano moral.
Portanto, inibições, depressões, ansiedades, síndromes, bloqueios são sintomas palpáveis que podem estar associados à existência desse distúrbio anormal e que podem (devem) ser ressarcidos na via judiciária.
Então, para alicerçar quaisquer pedidos dessa natureza, é necessário levarmos ao processo indícios suficientes para demonstrar o direito: perícias médicas, psicológicas, podem e devem acompanhar o nosso pedido. Aliás, sobre isso, não faz tempo vi uma decisão favorável em que a requerente aliou sua ansiedade e depressão à ausência paterna o que era, claro, a conclusão de psiquiatra e psicólogo que a acompanhavam.
Neste ponto é importante dizer que o mero aborrecimento, que bem poderia ser confundido com o dano moral, não é indenizável. As diferenças, por certo, serão demonstradas numa análise de cada fato.
Então, sempre que recorrermos ao Judiciário para a indenização moral é bom que tenhamos ideia de que a dor psíquica é, de fato, indenizável.
O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados e o presente artigo representa uma mera opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, tendo caráter informativo e, portanto, não consultivo.
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