Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

Dolo e culpa

DOLO VERSUS CULPA: UM CARDÁPIO PERIGOSO
O mundo do Direito é uma sopa de letrinhas. É natural que seja assim, pois o vocabulário jurídico (assim como em outros ramos da atividade humana) demonstra exatamente que essa parcela do conhecimento tem um mundo todo particular.
Os termos “culposo” e “doloso” vêm desse mundo, embora os usemos nas mais variadas situações, inclusive em brincadeiras do dia a dia.
Bem por isso, vamos a elas, expressões usadas no Direito Penal.
Culposo, de culpa, vem da responsabilização penal daquele que vai responder pela ocorrência de um delito. Em palavras simples é isso. Mais a fundo, é quando a pessoa, por conta de um agir (ou até de se omitir) de forma negligente, imprudente ou imperita acaba produzindo um “crime”. Em português claro, é cometer uma infração penal “sem querer” sem ter real intenção disso. 
A dificuldade é se saber a intenção da pessoa. É algo muito subjetivo. Para isso é preciso que o Juiz (que é quem vai, de fato, dizer sobre essa conduta) parta da análise da ação ou omissão que a pessoa fez colocando em foco uma espécie de “padrão de cuidado esperado”. No Direito pergunta-se sobre “o que faria o Homem médio” numa situação idêntica. Se a conduta diverge significativamente desse padrão poderemos estar diante dos elementos negligência, imprudência ou imperícia ou até, quem sabe, entrando na seara da “conduta dolosa”.
Dolosa é a ação ou omissão que o autor daquele fato quis fazer. De novo, aqui a comprovação do dolo depende de circunstâncias subjetivas. Não vale o “sem querer”, aqui valerá a vontade livre e desembaraçada da pessoa. Muitas vezes a caracterização do dolo é simples, bastando os depoimentos das pessoas. Em casos mais extremos, os juízes podem se valer de especialistas (peritos) para, contextualizando a situação, chegar-se à conclusão de que esta ou aquela evidência nos permite saber que a conduta ou a omissão do agente foi dolosa, ou seja, com clara intenção de produzir aquele ato.

Espero ter desempenhado bem minha tarefa de “explicador”.

O articulista trabalha com conteúdo digital e atua junto a Brüning Advogados Associados e o presente artigo representa uma mera opinião pessoal, sem vinculação de quaisquer outras pessoas, tendo caráter informativo e, portanto, não consultivo.
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