Influencers de firma

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A Nova Voz das Empresas e o Futuro do Marketing (os influencers de firma) A influência digital e a capacidade de persuasão de certas pessoas, antes direcionadas para a criação de conteúdo individual, estão migrando para as redes de influência corporativa. A essa parcela de pessoas está se dando o nome de “influenciadores corporativos”. O que são – Determinados colaboradores se tornam verdadeiros embaixadores da marca, dentro e fora da empresa. Tais pessoas utilizam as redes sociais e, com base em seu conhecimento, compartilham experiência, valores e culturas da organização, construindo um relacionamento mais próximo e autêntico com o público. Tendência importante – poderíamos questionar sobre a importância dessa atividade. Enumero algumas: • Aumento da credibilidade: As pessoas tendem a confiar mais em recomendações de pessoas reais, como os colaboradores, do que em propagandas tradicionais. • Engajamento do público: Os influenciadores corporativos criam conteúdos mais personalizado...

É preciso parecer

UNIÃO ESTÁVEL: QUANDO O AMOR PODE VIVER DE (E SER DEMONSTRADO PELA) APARÊNCIA

Muitas vezes o Direito vive de aparência. Calma, explico.

É interessante, mas muitos Institutos Jurídicos têm características públicas e privadas. Em outras palavras, podem gerar efeitos entre as partes contratantes, mas, para que se caracterizem como algo na esfera do Direito é preciso que haja um ou outro reflexo na sociedade.
Em um caso recente isso se confirmou: Um homem, alegando que teve uma relação de marido e mulher com uma senhora, ajuizou ação de dissolução da união estável cumulada com venda de imóvel e divisão de bens. O curioso é que na contestação a mulher alegou que ambos nunca formaram, entre si, uma entidade familiar. Que o referido senhor lhe prestava serviços em um rancho e que recebia contraprestação financeira para isso.
O pedido, julgado pela Justiça mineira, foi indeferido. Os Desembargadores não encontraram, no caso, a estabilidade e notoriedade do vínculo familiar. Em palavras mais simples, faltou a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em outras palavras, a união dos dois deveria ter sido explicitada publicamente. Neste caso, demonstrações de afeto e de intimidade produziriam, nas demais pessoas, a ideia de que ambos formariam um casal. E isso não ficou demonstrado.
Por fim, é do artigo 1.723 do Código civil, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ”

Eis o contributo de hoje.

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